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TJBA tenta conseguir carros elétricos "de graça", mas empresas não aparecem e edital fracassa

Especialistas questionam a viabilidade do comodato e a falta de justificativas técnicas para o encerramento do processo pelo TJBA

Publicada em 21/01/2026 às 08:43h | claudia.cardozo@bnews.com.br  | 151 visualizações

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TJBA tenta conseguir carros elétricos
 (Foto: Divulgação)


O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) declarou como ‘deserto’ o Chamamento Público destinado à celebração de contrato de comodato para disponibilização gratuita de veículos automotores 100% elétricos (EV) ou híbridos plug-in (PHEV). O aviso de resultado, formalizado em janeiro de 2026, encerra uma tentativa da Administração Judiciária de testar tecnologias de ponta sem gerar custos imediatos de locação ou aquisição aos cofres públicos. O processo visava uma cooperação inédita do Judiciário baiano com o setor privado para modernizar a logística do Judiciário estadual.

Em resposta ao BNews, o TJBA esclareceu que o procedimento foi precedido de um Estudo Técnico Preliminar (ETP). Durante a fase interna, foram analisadas experiências semelhantes realizadas por outros órgãos de controle e justiça de relevância nacional, como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Tribunal enfatizou que o objetivo central da iniciativa era colher dados operacionais antes de uma substituição definitiva da frota, funcionando como um projeto-piloto de baixo impacto orçamentário.

"O comodato teve finalidade específica e experimental, voltada à avaliação técnica, operacional e econômica da aplicação de veículos elétricos e/ou híbridos na rotina do Judiciário. Os resultados obtidos - inclusive a própria deserção - servirão como insumo para o aprimoramento do planejamento institucional", afirmou o Tribunal em nota oficial.

Sobre a ausência de empresas interessadas em fornecer os veículos sem contraprestação financeira, o TJBA indicou que fatores de calendário e sazonalidade do setor automotivo podem ter interferido diretamente na competitividade do certame: "Avalia-se que fatores conjunturais, como o período de final de ano - quando diversas montadoras e concessionárias adotam férias coletivas ou reduzem atividades comerciais - possam ter influenciado o resultado".

Questionado sobre os riscos ao patrimônio cedido e o temor do mercado quanto à depreciação dos ativos, o Tribunal detalhou que o edital possuía cláusulas de salvaguarda para os parceiros privados: "O instrumento previu que os veículos seriam devolvidos em bom estado de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, considerando o estado inicial de entrega e o período de utilização. Adicionalmente, ficou estabelecido que danos decorrentes de defeitos de fabricação seriam integralmente de responsabilidade da comodante, afastando qualquer risco indevido à Administração Pública".

O comodato
A utilização do contrato de comodato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, tornou-se o ponto mais importante da análise de especialistas em Direito Público. O advogado Pedro Cravo, aponta que a modelagem adotada pelo Tribunal carece de amparo legal específico para essa finalidade dentro da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), sugerindo que a denominação do contrato não é suficiente para afastar o regime jurídico das contratações públicas típicas.

Um dos pontos destacados por Cravo reside na natureza jurídica do bem emprestado e nas obrigações inerentes ao comodatário: "São requisitos do comodato que o bem seja restituído no mesmo estado em que foi entregue, o chamado critério de ‘inconsumibilidade’ do bem, ao término do contrato. O que é impossível de ocorrer em se tratando de veículos automotores". O jurista argumenta que o desgaste natural de um automóvel utilizado em serviço público colide com a premissa de restituição integral do estado do bem.

Além da questão contratual, o especialista questiona a transparência e a fundamentação técnica que levou ao encerramento do processo sem o sucesso esperado: "A declaração de chamamento público como deserto sem motivação técnica ou justificativa de inviabilidade de competição não satisfaz os requisitos de motivação do ato administrativo e os princípios constitucionais da administração pública". Para Pedro Cravo, a ausência de elementos que demonstrem a inviabilidade de competição ou a falta de critérios objetivos no edital pode ensejar questionamentos judiciais quanto à conformidade do rito.

Em contrapartida, a Administração Judiciária fundamentou a escolha do rito defendendo a aplicação de leis subsidiárias e princípios constitucionais. Segundo o TJBA, embora a Lei de Licitações não traga previsão literal para o comodato, a aplicação obrigatória dos princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade impede a escolha arbitrária de parceiros, o que justifica o uso do chamamento. O Tribunal buscou sustentação no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC):




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